AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO D… — AgInt nos EDcl no AREsp 1686931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO .
- No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada.
- Suspenso o processo para regularização, na forma do art.
- Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - por AR com aviso de recebimento e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - por AR com aviso de recebimento e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00077 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.