AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 168677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art.
- O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização.
- Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n. 13.431/2017. 2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento. 3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial. 4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta a apontada ilegalidade do referido ato. 5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal, enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência está submetida à discricionariedade regrada do julgador. 6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita do depoimento especial como prova antecipada por não apontar fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal, é suficiente para tal providência a simples referência ao texto legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.