RECURSO ESPECIAL — REsp 1686395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada.
- No caso, o acórdão recorrido emitiu pronunciamento expresso acerca da outorga da tutela de urgência para reintegração da posse do bem, diante do seu inadimplemento contratual, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial disciplinado pela Lei n.
- 10.188/2001, o inadimplemento contratual, após a sua regular constituição em mora, autoriza a reintegração de posse em favor da instituição financeira arrendante, sendo inviável impor judicialmente a sua repactuação.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO. RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o acórdão recorrido emitiu pronunciamento expresso acerca da outorga da tutela de urgência para reintegração da posse do bem, diante do seu inadimplemento contratual, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial disciplinado pela Lei n. 10.188/2001, o inadimplemento contratual, após a sua regular constituição em mora, autoriza a reintegração de posse em favor da instituição financeira arrendante, sendo inviável impor judicialmente a sua repactuação. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento dos requisitos para a reintegração da posse, em juízo de cognição sumária demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010188 ANO:2001\n ART:00009", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00313"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.