DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Pet 16855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Pet, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em razão de excepcionalidade demonstrada.
- A decisão agravada destacou que a suspensão dos efeitos da autorização para exploração de trechos rodoviários poderia implicar perda de empregos e prejuízo aos consumidores devido à redução de opções para aquisição de bilhetes rodoviários.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em razão de excepcionalidade demonstrada. 2. A decisão agravada destacou que a suspensão dos efeitos da autorização para exploração de trechos rodoviários poderia implicar perda de empregos e prejuízo aos consumidores devido à redução de opções para aquisição de bilhetes rodoviários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF em recurso especial interposto contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 6. No caso, a excepcionalidade foi demonstrada, justificando a concessão do efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais decorrentes da suspensão da exploração dos trechos rodoviários. 7. A decisão agravada considerou que a operação da requerente foi autorizada por autoridade competente, devendo o Poder Judiciário respeitar o princípio da deferência em matérias reguladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 2. A suspensão dos efeitos de autorização para exploração de trechos rodoviários pode justificar a concessão de efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.