PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1684401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. "Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado" (AgInt no REsp n.
- 2.107.084/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024).
- 1.823.588/AC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023;
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPENSA DOS AUTORES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. "Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado" (AgInt no REsp n. 2.107.084/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.823.588/AC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 1.976.329/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022. 3. No caso, considerando-se a relação de trato sucessivo que os autores, ora embargados, mantinham com a Administração Pública, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se para cada um deles quando encerrados seus vínculos jurídicos, respectivamente em 2/10/2014 e 1º/10/2024, ou seja, antes do julgamento do ARE n. 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/1/2015, inexiste falar em prescrição quinquenal ou do fundo de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.003.062/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/11/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.