PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1684398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do condenado.
- Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art.
- 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.
- Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta. 3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.