ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 1682071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ.
- 2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese 'Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa'" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.