AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONH… — AgInt no REsp 1681251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda.
- Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
- Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre. 2. Igualmente, não se identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência pelo então noticiado pelas partes. 3. A Corte local concluiu que o acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843, e-STJ. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.