DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 168110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos à Justiça Eleitoral sob a alegação de conexão entre crimes comuns (contrabando e organização criminosa) e crime eleitoral (compra de votos).
- O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa transnacional e por contrabando de cigarros, além de responder a processo na Justiça Eleitoral por compra de votos.
- A decisão agravada considerou inexistente a conexão entre os crimes comuns e eleitorais, mantendo a competência da Justiça Federal.
- A discussão consiste em saber se há conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos à Justiça Eleitoral sob a alegação de conexão entre crimes comuns (contrabando e organização criminosa) e crime eleitoral (compra de votos). 2. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa transnacional e por contrabando de cigarros, além de responder a processo na Justiça Eleitoral por compra de votos. 3. A decisão agravada considerou inexistente a conexão entre os crimes comuns e eleitorais, mantendo a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 5. A serendipidade - ou encontro fortuito de provas - não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 6. A alegada conexão entre os crimes comuns e eleitorais não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo insuficiente a mera menção a crime eleitoral na denúncia para estabelecer tal conexão. 7. A análise da conexão entre os crimes demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A serendipidade não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 2. A mera menção a crime eleitoral na denúncia não é suficiente para estabelecer conexão com crimes comuns. 3. A análise da conexão entre crimes comuns e eleitorais demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 76, 77, 78, IV, e 80; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.908, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no RHC 176.821/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00070 ART:00076"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.