AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1679997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ.
- Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária.
- Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO. 1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ. Precedentes. 2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.