DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 167950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a detração de período de prisão cautelar em execução penal.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que o período de prisão compreendido entre 27/11/2020 a 12/09/2021 foi computado na pena referente ao PEC n.
- 0003231-64.2017.8.26.0026, cuja sanção corporal foi declarada extinta pelo cumprimento, assim inviável considerá-lo no PEC n.
- 0005075-10.2021.8.26.0026, atualmente em execução, sob pena de bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. PERÍODO COMPUTADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a detração de período de prisão cautelar em execução penal. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que o período de prisão compreendido entre 27/11/2020 a 12/09/2021 foi computado na pena referente ao PEC n. 0003231-64.2017.8.26.0026, cuja sanção corporal foi declarada extinta pelo cumprimento, assim inviável considerá-lo no PEC n. 0005075-10.2021.8.26.0026, atualmente em execução, sob pena de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão cautelar, já computado em execução penal anterior extinta, pode ser novamente considerado para fins de detração na execução penal atual. III. Razões de decidir 4. No caso, o período de prisão cautelar foi utilizado para extinguir a pena da execução anterior, tornando inviável seu uso para detração na execução atual, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A detração penal é inviável quando o período de prisão cautelar já foi utilizado para extinguir pena em execução anterior, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 76; LEP, artigo 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.560/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.