PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1679449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021.
- RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
- Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Resultado indicado
RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária integração. 3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que, todavia, não podem se aplicar na espécie. 4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.