ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1679085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
- PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
- NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, constata-se a presença de omissão, devendo ser acolhidos os aclaratórios. 3. A questão controvertida foi solucionada nos termos do precedente firmado pela Primeira Turma no julgamento do AREsp n. 1.456.820/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual discutia-se a forma de pagamento dos "valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar", ou seja, durante a vigência de liminar que veio a suspender a execução provisória. 4. No caso dos autos, conforme esclarece a embargante, o que se pretende é o pagamento, por meio de folha suplementar, das parcelas não adimplidas após a cassação da liminar proferida na STA 678 pelo Supremo Tribunal Federal (em 19/6/2015), quando os valores devidos aos servidores deveriam imediatamente voltar a serem pagos, o que só foi feito pelo estado em 1º/4/2018. 5. Ainda que os pagamentos se refiram a momentos diferentes, o precedente em questão tem aplicação no caso concreto. Com efeito, os valores devidos e não pagos até a efetiva reimplantação do benefício, constituem obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementados em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 6. Nos termos da jurisprudência do STF, é necessário o "uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República" (Rcl 66.216 ED, relator Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 11/4/2024, publicado em 12/4/2024). 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.