ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1679085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR.
- PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante busca o provimento do recurso a fim de que a Fazenda Paulista efetue o pagamento dos adicionais temporais, previstos no art. 129 da Constituição Estadual, por meio de folha suplementar, relativamente ao período compreendido entre a cassação da liminar que suspendeu a execução provisória (18/6/2015), e a data da efetiva reimplantação da verba devida em folha de pagamento (1º/4/2018). 2. A Corte de origem decidiu que os valores compreendidos entre a cassação da liminar pelo STF, na Suspensão de Tutela Antecipada 678, e a efetiva reimplantação do pagamento, deveria ser feita em folha suplementar. 3. Entretanto, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "os valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar deixaram de constituir obrigação de fazer passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser pagos em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios", (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.