RECURSO ESPECIAL — REsp 1678441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
- 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art.
- 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento.
Resultado indicado
Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO INDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO INDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento. 4. A imitação constitui representação por meio da qual características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade. 5. A representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou satírica. 6. Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade. 7. Não se admite censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico. 8. Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade de comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da trucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e, quanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. 9. Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa pública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. 11. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os critérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito. 12. Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n ART:00047", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00020"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.