AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 167794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO RECORRIDA. TESES JÁ ANALISADAS PELA SEXTA TURMA. AGRAVADA QUE ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As pretensões de que sejam reconhecidas a supressão de instância e a ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada já foram analisadas no julgamento do agravo regimental no recurso em habeas corpus, conforme acórdão de fls. 1.011-1.012, novamente delas não se devendo conhecer. 2. Extraiu-se dos autos que os mesmos fundamentos utilizados para deferir a medida de busca e apreensão em relação ao paciente Allan Clayton Pereira de Almeida foram utilizados em desfavor da agravada Ana Paula da Silva Nelson, estando ambos na mesma situação processual, destacando-se que a agravada também se encontra no rol daqueles que integram o núcleo de Gilson Miranda Silva. 3. A decisão de origem não apresentou fundamentação concreta e apta a justificar a medida de busca e apreensão, nem sequer alude ao nome de Ana Paula da Silva Nelson em termos circunstanciados relativos aos crimes em apuração, de modo a demonstrar as fundadas razões (art. 240 do CPP). Além disso, o procedimento foi realizado na residência da agravada, que, na época, também era local onde ela exercia sua profissão. A agravada informou expressamente tal circunstância aos executores, os quais, a toda evidência (Certidão n. 002/2023-GP/OAB/RN, fl. 927), desconsideraram e partiram para a arrecadação de documentos e objetos, sem a observância aos preceitos estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.