DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA — AgInt no REsp 1677584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.
- 1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art.
- 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00033 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.