AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1675813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SURGIMENTO DE FATO JURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR "DECISÃO SURPRESA".
- ACÓRDÃO QUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES.
Resultado indicado
Agravo Regimental parcialmente provido para admitir o Recurso Extraordinário das fls.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SURGIMENTO DE FATO JURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANPP. DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR "DECISÃO SURPRESA". ACÓRDÃO QUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TEMA 660/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MUDANÇA DE FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE SE ADEQUA AO TERMO "DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS", CONTIDO NO TEMA 181 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO TAMBÉM NESTE PORMENOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) 1. Conforme bem explicado pela parte recorrente, o Recurso Especial foi protocolado em 29.8.2019, ao passo que a Lei 13.964/2019 foi publicada em 24.12.2019 e passou a vigorar em 23.1.2020. Com isso, concluiu que seria manifestamente impossível arguir essa matéria quando da interposição do Recurso Especial, e nem mesmo no Agravo em Recurso Especial, que foi protocolado em 18.11.2019. 2. Portanto, é forçoso reconhecer que o Tema 181 do STF não pode ser utilizado para impedir o recurso. 3. Analisando os requisitos do Recurso Extraordinário, observa-se que foi apresentado tópico específico sobre Repercussão Geral e a questão sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019, mais especificamente quanto à possibilidade de proposta de ANPP sobre Ações Penais sentenciadas, tema ainda pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.440.278 AgR-AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.1.2024). 4. A parte autora prequestionou o art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, que trata da retroatividade da norma penal mais benéfica e a Sexta Turma do STJ decidiu que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 5. Recurso provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA" PELA INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) NO JULGADO PELA SEXTA TURMA 6. Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa. O art. 10 do Código de Processo Civil, mencionado pelo recorrente, se refere ao fundamento jurídico, que é a circunstância de fato qualificada pelo direito, não se confundindo com o fundamento legal, que é o dispositivo regente da matéria. 7. Dessarte, não seria possível a cada decisão intimar previamente as partes para que se manifestem sobre determinado artigo de lei que não foi ventilado pelos atores processuais. Essa não é a intenção da legislação. 8. Indo além do debate infraconstitucional, a ausência de Repercussão Geral está no fato de que o malferimento ao devido processo legal não pode depender de interpretação de dispositivo processual, e essa circunstância esbarra no sentido do Tema 660 do STF, que disciplina que a "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 9. Recurso não provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA" POR EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 10. Os Embargos de Divergência interpostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça são recurso com requisitos próprios, com previsão tanto nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil, quanto nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ. 11. Tratando-se de admissibilidade de recurso, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, inclusive quanto ao seu fundamento, que foi pela ausência de Repercussão Geral porque envolve o conhecimento do recurso anterior. 12. Tema 181 do STF: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13.3.2009 (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010)". 13. Frise-se que não se trata de aplicação do aludido Tema com base em não conhecimento do Recurso Especial, mas em razão do não conhecimento dos próprios Embargos de Divergência. 14. Essa conclusão, adotada sob o regime da Repercussão Geral e de obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. 15. Assim, se as razões do Recurso Extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o julgado no ARE n. 1.317.340-AgR, rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.5.2021. 16. Tal desfecho não se modifica quando as razões do Extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu (ARE n. 822.158-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 24.11.2015). 17. Vale acrescentar que, ao contrário do que foi afirmado pela parte recorrente, de que o acórdão recorrido teria dado um giro de 180 graus, a verdade é que não houve reconsideração da decisão agravada, a ponto de indicar que a decisão teria ido de um grau a outro, ou seja, em sentido contrário. 18. De uma leitura atenta, é possível verificar que a Corte Especial não chegou a substituir a aplicação da Súmula 315 do STJ pelo argumento de ausência de efetiva semelhança dos aspectos fático-jurídicos. Significa que ambos os argumentos poderiam ser utilizados na primeira decisão, e um ou outro, por si sós, são suficientes para impedir a admissibilidade do recurso. Disso se constata que não se pode qualificar como decisão surpresa o simples fato de alterar fundamentos da decisão sobre uma mesma questão, sobretudo quando se tem o mesmo desfecho. 19. Recurso não provido neste ponto. CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental parcialmente provido para admitir o Recurso Extraordinário das fls. 1.795-1.833, e-STJ, apenas quanto à alegação de violação do art. 5º, XL, da CF, no que concerne ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.