PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 16756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- EXEQUENTE INTIMADO NESTES AUTOS PARA SE MANIFESTAR.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO OU DE DECISÃO SURPRESA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PORTARIA QUE INVALIDOU A ANISTIA POLÍTICA. EXEQUENTE INTIMADO NESTES AUTOS PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO OU DE DECISÃO SURPRESA. ADPF 777/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DAS PORTARIAS EXPRESSAMENTE CITADAS NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão que, em razão da anulação da anistia política, consignou que, "quando ao montante controvertido (referente ao excesso de execução), deve ser acolhida a impugnação da União em razão da superveniência de fato novo, qual seja, a invalidação da anistia política" (fl. 507). 2. Ao contrário do que afirma o recorrente, não há que se falar em violação ao contraditório, tampouco em decisão surpresa. O exequente foi intimado duas vezes para se manifestar sobre a notícia do fato superveniente (fls. 399 e 498), mas nada disse. 3. A decisão judicial que determina o pagamento da quantia prevista na portaria de anistia, ainda que transitada em julgado, não impede a revisão do ato administrativo pela A dministração Pública. 4. Na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de determinadas portarias de invalidação de anistias políticas. No entanto, o ato administrativo noticiado pela União às fls. 395-397 (Portaria n. 174, de 30 de janeiro de 2025) não está entre elas. 5. Ao julgar os embargos de declaração na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou "que foram declaradas inconstitucionais apenas as portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania." 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.