DIREITO PENAL — AgRg no RHC 167539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- I - O poder de investigação de natureza penal é, tipicamente, inerente ao exercício das funções da polícia judiciária, Civil e Federal, nos termos, respectivamente, do artigo 144, §1º, inciso IV, e §4º, da Constituição.
- O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve que a apuração de condutas de natureza criminal não exclui, contudo, a atribuição das autoridades administrativas, a quem, por lei, seja cometida a mesma função.
- E, especificamente em relação à Receita Federal, o artigo 194, do Código Tributário Nacional, estabelece atribuição e poderes administrativos em matéria de fiscalização e investigação para a aplicação da legislação tributária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAEIRO. OPERAÇÃO BLACK FLAG. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PODERES INVESTIGATÓRIOS. RELATÓRIO FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. MARCO TEMPORAL. PREJUÍZO MANIFESTO. I - O poder de investigação de natureza penal é, tipicamente, inerente ao exercício das funções da polícia judiciária, Civil e Federal, nos termos, respectivamente, do artigo 144, §1º, inciso IV, e §4º, da Constituição. O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve que a apuração de condutas de natureza criminal não exclui, contudo, a atribuição das autoridades administrativas, a quem, por lei, seja cometida a mesma função. E, especificamente em relação à Receita Federal, o artigo 194, do Código Tributário Nacional, estabelece atribuição e poderes administrativos em matéria de fiscalização e investigação para a aplicação da legislação tributária. II - A Receita Federal do Brasil possui atribuição e poderes administrativos para, em caráter suplementar, apurar condutas de repercussão penal, desde que insertas no espectro de suas atribuições e em atenção à finalidade fiscal. As limitações, por conseguinte, são duas: (i) pertinência temática: a atuação deve estar associada à relação jurídica tributária ou aduaneira; e (ii) finalidade fiscal: a atividade deve perseguir a tutela fiscal, de modo que, ainda que apure ilícitos de natureza tributária, não se admite desvirtuamento de finalidade para que sejam atingidos outros fins. III - Muito embora existam pontos de contato, o desenvolvimento da atividade da Receita Federal não pode invadir a esfera de atribuição da polícia judiciária ou, ainda que na apuração tematicamente adequada, atuar em desvio da finalidade fiscal. E os respectivos procedimentos fiscais averiguatórios não podem, dessa forma, ter por objeto a persecução de condutas delituosas desconectadas da relação jurídica tributária. IV - No caso concreto, a Receita Federal desbordou dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, portanto, fora da limitação temática que dá contorno à sua atuação e em desvio da finalidade fiscal. E, assim, o descumprimento das regras e princípios, na elaboração do relatório fiscal produto da operação, deu causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, em aplicação analógica do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. V - Dos elementos que constam dos autos, é possível reconhecer que Receita Federal realizou investigação mediante diligências avulsas e reuniu documentos de forma esparsa, desordenada e cronologicamente desorganizada. Todavia, Tribunal a quo não examinou a questão ao decidir pela inaplicabilidade das normas da cadeia de custódia ao caso concreto em razão do marco temporal, fato que inviabiliza a análise nesta instância extraordinária. VI - O instrumento do habeas corpus é cabível para o reconhecimento de nulidades no curso da investigação ou da correspondente ação penal, mormente consubstanciada na ilicitude de elementos de prova. Isso porque a hipótese releva cenário de manifesto constrangimento ilegal passível de reconhecimento, ainda que por dever de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça. VII - A produção de elementos de prova sem a correspondente atribuição induz à sua ilicitude, sem a viabilidade de aplicação utilitária daquilo que se constituiu, porquanto descumprida regra que assegura direitos individuais constitucionalmente garantidos. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00144 PAR:00001 INC:00004 PAR:00004", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00194", "LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00002 PAR:ÚNICO", "LEG:FED PRT:001750 ANO:2018\n ART:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00017 PAR:00001\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.