DIREITO PENAL — AgRg no RHC 167539

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00144 PAR:00001 INC:00004 PAR:00004", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00194", "LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00002 PAR:ÚNICO", "LEG:FED PRT:001750 ANO:2018\n ART:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00017 PAR:00001\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"]