DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1674525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
- É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. BENS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha limitado a análise à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas quanto à configuração da união estável (Súmula 7/STJ), não apreciou a tese recursal específica relativa ao ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa quanto à origem particular ou por sub-rogação dos bens submetidos à partilha. 3. O requisito do prequestionamento mostra-se atendido, ainda que o art. 333, II, do CPC/1973 não tenha sido citado literalmente, porque o Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, sobre quem suportaria o ônus de comprovar que o patrimônio objeto de partilha era anterior à união estável ou adquirido por sub-rogação, bem como sobre a necessidade dessa prova, configurando "causa decidida" acerca da matéria. 4. É firme o entendimento do STJ de que "Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo" (REsp 2.196.200/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 5. Na espécie, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau, ao entender estar o feito suficientemente instruído quanto à partilha, afastou o pedido de partilha com base em juízo de mérito sobre a inexistência de contribuição da autora e na conclusão de que o patrimônio do réu decorreria de mera alteração de posição patrimonial anterior, conforme documentos juntados aos autos; posteriormente, o Tribunal de origem, reformando esse entendimento, reputou ausente a prova da origem particular ou por sub-rogação dos bens, imputando ao recorrente o não cumprimento do seu ônus probatório, embora ele tivesse expressamente requerido a produção de provas e já houvesse juntado documentos tidos como suficientes pelo sentenciante. 6. Nessa circunstância, ao afastar a alegação de sub-rogação por ausência de prova e determinar a partilha integral dos bens, o Tribunal de origem, diante da insuficiência probatória por ele próprio reconhecida, deveria ter convertido o julgamento em diligência para reabrir a instrução em grau recursal, possibilitando a produção de provas necessárias (art. 560, parágrafo único, do CPC/1973; art. 938, § 3º, do CPC/2015), e não simplesmente julgar contra a parte que havia requerido a dilação probatória, razão pela qual se impõe cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para complementação da instrução. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reabertura da fase instrutória em grau recursal, a fim de possibilitar a comprovação de que os bens submetidos à partilha foram adquiridos com recursos próprios anteriores à união estável ou por sub-rogação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.