PROCESSUAL PENAL — AgRg no Inq 1674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACESSO A DOCUMENTO EMITIDO PELO COAF (SEI-C).
- O agravante requer acesso à integra de concorrência levada a termo pelo Estado do Acre e a formulários SEI-C, expedidos pelo COAF.
- O recorrente sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira e o SEI-C são documentos distintos e que na resposta à acusação se arguem preliminares e há controle de legalidade das provas.
- Esta Relatora garantiu à defesa o acesso à íntegra de novos documentos solicitados pelo denunciado, restando demonstrado, de forma cristalina, que todo o material produzido no Inq.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO A DOCUMENTO EMITIDO PELO COAF (SEI-C). DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. I. Hipótese recursal 1. O agravante requer acesso à integra de concorrência levada a termo pelo Estado do Acre e a formulários SEI-C, expedidos pelo COAF. II. Questão em discussão 2. O recorrente sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira e o SEI-C são documentos distintos e que na resposta à acusação se arguem preliminares e há controle de legalidade das provas. III. Razões de decidir 3. Esta Relatora garantiu à defesa o acesso à íntegra de novos documentos solicitados pelo denunciado, restando demonstrado, de forma cristalina, que todo o material produzido no Inq. 1.475/DF (expediente do qual o Inq. 1.674/DF se originou) foi juntado a estes autos. 4. Todos os Relatórios de Inteligência Financeira solicitados pelo acusado foram juntados aos autos. 5. O fornecimento de novo documento pode ser pleiteado pelo denunciado, em eventual fase do art. 396-A do CPP, caso a denúncia venha a ser recebida pela Corte Especial. 6. O MPF e a defesa tiveram acesso aos mesmos elementos colhidos nos autos, não havendo dados novos que respaldem eventual alegação de violação ao princípio da paridade de armas. 7. Nos termos do art. 231 do CPP, as partes podem, via de regra, apresentar documentos em qualquer fase do processo, revelando-se lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.