PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1673514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
- RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
- Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada, considerando a natureza relativa das regras de competência interna entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de impugnação da parte no momento oportuno.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada, considerando a natureza relativa das regras de competência interna entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece claro que a competência é mesmo da Primeira Seção. 2. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem, uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse processual do promovente, ora agravado. 3. O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.652.106/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp 1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.