ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no REsp 1672855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA.
- PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
- O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área indígena.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área indígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e seria, portanto, responsável pelas dívidas. 2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da parte agravada. 3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos devedores. 4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos, respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia indígena não pode ser considerada garantidora universal das obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do regime de tutela. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.