CONSTITUCIONAL — Pet 16725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
- CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
- 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (. ..)".
- Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010).
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (. ..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010). 2. Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. 3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União". 4. A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentados e consumados. 5. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto - aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo (Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada. 6. Indeferimento da petição inicial.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000046", "LEG:FED LEI:001079 ANO:1950\n ART:00010 ART:0039A PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.