AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 167224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES VULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS.
- OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.27-D DA LEI 6.385/76. INSIDER TRADING. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES VULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios, pelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 2. No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou, agregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento, devem ser desconsiderados. Contudo a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso fundamentando que: (i) o Juízo de Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM como fundamento exclusivo para reconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte Federal explicitou a competência da Justiça Federal, na mesma linha dos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a competência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo descabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que há interesse específico da União em apurar o crime em questão - manipulação de mercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76. 3. O Tribunal a quo asseverou que os denunciados teriam praticado conduta lesiva ao sistema financeiro nacional "em razão da movimentação de 819.900 ações pelo equivalente a R$ 5.000,000,00", utilizando, indevidamente, informações privilegiadas em vista da posição por ambos ocupada no Conselho de Administração da empresa. Assim, de forma clara, o TRF 3 afirmou que os acusados "realizaram transações vultosas no mercado de capitais (insider trading), lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais investidores e da própria credibilidade do sistema", conduta que inclusive ensejou a aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela CVM devido à utilização indevida de informação privilegiada. 4. Nesse contexto, deve ser fixada a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal. Precedentes: RHC n. 82.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2018; CC n. 135.749/SP, relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe de 7/4/2015 e CC n. 135.850/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2014. 5. Destarte, os acórdãos proferidos pela Corte Regional no julgamento do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios encontram amparo na jurisprudência do STJ de modo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito no qual se discute a prática de conduta descrita no art. 27-D da Lei 6.385/76 (insider trading). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n***** LCVM-1976 LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n ART:0027D", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.