TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1672125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÕES AO SAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
- ACORDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 1. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que '[...] o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho não integra a base de cálculo do salário de contribuição' (AgRg nos EAg 1.421.738/PE, Rel.
- Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe 20/3/2012)".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ABONO ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que '[...] o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho não integra a base de cálculo do salário de contribuição' (AgRg nos EAg 1.421.738/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe 20/3/2012)". Precedentes. 2. Considerando o delineamento fático constante do acórdão recorrido, inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme observado pelo Ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, no julgamento pela Primeira Turma do AgInt no AREsp n. 1.065.148/SP, "o fato de existirem várias convenções coletivas que preveem o pagamento dessa verba não induz à conclusão de que necessariamente ela comporá acordos posteriores, a fim de gerar um juízo de certeza de seu previsível recebimento, estando, assim, juridicamente caracterizado o seu caráter esporádico". 4. No caso concreto, a circunstância de o abono único ter sido previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2001, 2002 e 2003 não importa na habitualidade do pagamento, razão pela qual as contribuições em análise não têm incidência sobre referida verba, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.