DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg na Pet 16714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
- INSISTÊNCIA EM QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA.
- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSISTÊNCIA EM QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência da defesa por serem manifestamente incabíveis contra acórdão prolatado em sede de embargos de divergência anteriores. No regimental interposto contra esse decisum, a defesa cingiu-se a reiterar ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial. 2. No presente recurso, a defesa alega, genericamente, omissão e contradição no acórdão embargado, e insiste ter demonstrado a existência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração que, de forma alheia ao decidido no acórdão embargado, veiculam questão já rejeitada e superada no processo. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 5. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter protelatório do presente recurso. 6. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; STJ; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.