AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt na TutPrv no AREsp 1671206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutPrv no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art.
- 313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais.
- Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo em recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art. 313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais. Precedentes do STJ. 1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de seu constituinte. 1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos processuais. 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, "[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00272 PAR:00008 ART:00313 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.