AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 166884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n.
- 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários. 3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado. 4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso. 5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação judicial, em 10/6/2021. 7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por desobediência a servidor público configura inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00118", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.