PROCESSO PENAL — AgRg na Pet 16679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO FORMULADO POR ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DAS OAB.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido e determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para averiguar eventual prática de delito de denunciação caluniosa e comunicar esta decisão ao Desembargador representado.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. RECURSO FORMULADO POR ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DAS OAB. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECORRENTE PREVIAMENTE ADVERTIDO SOBRE POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1. R. J. dos R. F., advogado inscrito na OAB/MG, na Subseção de Uberaba/MG, apresentou representação contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Não satisfeito com a decisão que rejeitou liminarmente sua representação, o próprio Advogado interpôs Agravo Regimental para que a Corte Especial conferisse andamento a eventual investigação contra o Magistrado. 3. Consoante bem observou o Ministério Público Federal, "(...) a petição de agravo foi encaminhada via e-mail, na data de 06 de maio de 2024, a partir do endereço eletrônico mreis@adv. oabmg.org.br, tendo sido juntado aos autos pela Secretaria da Corte Especial." 4. Contudo, conforme pode se observar na certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial, que foi lavrada com base no documento juntado nas fls. 93-96, e-STJ, o Advogado se encontra definitivamente suspenso dos quadros da OAB desde 19.1.2022. 5. Embora a comunicação de eventuais práticas delitivas possa ser realizada por qualquer pessoa do povo (art. 27 do Código de Processo Penal), a partir do momento em que há decisão judicial, a tentativa de reversão de ordem emanada por Magistrado deverá ser provocada por quem detém capacidade postulatória. 6. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já externou essa forma de pensar em duas oportunidades em que o próprio ora recorrente era parte processual (AgRg na Pet 15.709/MG, Rel. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; e AgRg na Pet 15.732/MG, Rel. Desembargador Convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23.6.2023). 7. Da leitura dos Relatórios dessas Petições apresentados pelos eminentes Relatores, constata-se que, assim como neste recurso, R. J. dos R. F. reverberou as mesmas insurgências naqueles autos. 8. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Súmula 115, entende que "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Tratando-se de matéria processual, de forma análoga pode ser aplicada para o recurso direcionado contra decisão monocrática em situações como a destas dos autos, sobretudo quando o Advogado suspenso, atuando em causa própria, sabe da necessidade de capacidade postulatória por experiências pretéritas. Com efeito, incide o art. 4º da Lei 8.906/1994. 9. Considerando a inexistência de capacidade postulatória, deve o Agravo Regimental não ser conhecido por ausência de pressuposto processual. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA 10. A ausência de pressuposto recursal básico, por si só, já é suficiente para não conhecer do recurso. No entanto, a insistência da reclamação feita pelo reclamante chama a atenção pelo fato de não impugnar uma vírgula sequer da decisão agravada. 11. Do teor do recurso apresentado depreende-se que em momento nenhum o recorrente apresentou impugnação específica ao conteúdo da decisão prolatada às fls. 64-67, e-STJ, o que induz à manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência da Corte Especial (AgRg na Pet 15.422/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.12.2022; e AgRg nos EAREsp 2.003.462/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 28.10.2022). 12. Portanto, ainda que pudesse ser sanada a capacidade postulatória, o recurso seria manifestamente protelatório por não apontar qualquer incorreção na decisão. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 13. A decisão proferida nas fls. 64-67, e-STJ, indeferiu liminarmente a representação feita por R. J. dos R. F., o qual, em recurso sem capacidade postulatória, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. 14. A Subprocuradora-Geral da República, que tem o dominus litis, manifestou concordância com a decisão que não identificou qualquer prática delitiva minimamente fundamentada. 15. Logo, não se trata apenas de visão unilateral desta Relatoria acerca da fragilidade dos argumentos e da ausência de provas de eventual prática delitiva. Trata-se de comunhão de entendimento com o próprio Parquet. 16. Com o intuito de deixar registrado, neste Voto, que a representação não tem o menor cabimento de prosseguir, reproduz-se, na íntegra, a decisão recorrida e conclui-se que, muito ao contrário do que foi afirmado inveridicamente que esta Relatoria teria dito que "o Agravante 'não merece a prestação jurisdicional'", não houve qualquer comentário dessa estirpe. O Agravante colocou essa afirmação entre aspas, fazendo parecer que isso tivesse sido consignado na decisão. Além de proceder de forma leviana, o recorrente confunde indeferimento da pretensão com ausência de jurisdição. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 17. Consoante alertado na decisão agravada, o recorrente havia sido advertido que deveria ser muito claro quanto à sua representação, e que não deveria aviar apenas meras alegações, sob pena de ser novamente investigado por denunciação caluniosa. 18. Foi mencionado "novamente investigado" porque, conforme documentos carreados nesta Petição, R. J. dos R. F. já foi denunciado quatro vezes por esse delito, cujos registros são as Ações Penais 0006153-41.2011.4.01.3802, 0000786-02.2012.4.01.3802, 0001376-32.2019.4.01.3802 e 1006727-32.2020.4.01.3802. 19. Ao instaurar esta Petição, insistir com a acusação de prática criminosa sem mínimas evidências, protocolando recurso, sem impugnação específica, contra decisão que já o havia alertado sobre possíveis consequências, é devido que a renitência do Agravante seja objeto de averiguação pelas Autoridades competentes. CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não conhecido e determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para averiguar eventual prática de delito de denunciação caluniosa e comunicar esta decisão ao Desembargador representado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.