AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 166672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NOTIFICAÇÃO PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
- SUPERVENIENTE NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER O ANPP, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
- O recorrente sustenta não ter sido localizado em seu endereço porque estava internado em uma clínica de reabilitação de dependentes químicos, fato que havia sido informado à autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOTIFICAÇÃO PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO SEU ENDEREÇO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. DENÚNCIA OFERECIDA. SUPERVENIENTE NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER O ANPP, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente sustenta não ter sido localizado em seu endereço porque estava internado em uma clínica de reabilitação de dependentes químicos, fato que havia sido informado à autoridade policial. Entretanto, segundo o acórdão do Tribunal de origem e a certidão de fl. 333, a moradora do imóvel disse ao Oficial da Promotoria que o recorrente não mais residia no local, o que ensejou a sua notificação por edital. 2. Ademais, conforme informações do site do Tribunal a quo, o Ministério Público, instado durante audiência de instrução de julgamento, negou o oferecimento do ANPP por entender que, em observância à parte final do art. 28-A do CPP, o acordo "não se mostra suficiente à prevenção e reprovação da conduta ilícita perpetrada". Dessa forma, não há falar em reabertura de prazo para oferecimento de ANPP. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.