ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1666574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão de origem reconheceu que a nulidade do prazo de contestação, fundada no art.
- 188 do CPC/1973, foi arguida e decidida em primeira instância, tendo o ente municipal deixado de interpor o recurso adequado contra a decisão interlocutória, o que acarretou preclusão temporal; tal fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n.
- A Corte local assentou, com base no conjunto fático-probatório, que o objeto da ação civil pública sempre visou à universalização do acesso à educação infantil, sendo as listas de crianças apenas exemplificativas, sem modificação da causa de pedir ou cerceamento de defesa; a pretensão de infirmar essa premissa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRAZO DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem reconheceu que a nulidade do prazo de contestação, fundada no art. 188 do CPC/1973, foi arguida e decidida em primeira instância, tendo o ente municipal deixado de interpor o recurso adequado contra a decisão interlocutória, o que acarretou preclusão temporal; tal fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 283/STF. 2. A Corte local assentou, com base no conjunto fático-probatório, que o objeto da ação civil pública sempre visou à universalização do acesso à educação infantil, sendo as listas de crianças apenas exemplificativas, sem modificação da causa de pedir ou cerceamento de defesa; a pretensão de infirmar essa premissa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.