AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 166604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ART.
- 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AMPLO ACESSO À DEFESA DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AMPLO ACESSO À DEFESA DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, em específico, quanto à ausência de pedido da própria defesa para juntada dos laudos técnicos, ou mesmo da mídia contendo informações, em sua resposta à acusação, na qual apenas se limitou a alegar a inépcia da denúncia. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. A decisão agravada determinou ao Juízo a quo o amplo acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, não havendo mais o que se falar, quanto a esse ponto, em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.