PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1664577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA.
- Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no sentido de que ocorrera fraude à execução.
- O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
- No mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões de decidir na origem são categóricas no sentido de que o entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais fazia parte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. 1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no sentido de que ocorrera fraude à execução. 2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões de decidir na origem são categóricas no sentido de que o entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais fazia parte. 3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e corroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são fatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva extrajudicial e, em momento oportuno, conseguiu promover o registro da existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o imóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento quando o bem não mais integrava o acervo da empresa executada/recuperanda. 4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não haveria porque pretender que a fraude à execução se processasse perante o juízo da recuperação, pois "cai por terra o seu argumento de que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóveis, que não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação judicial, deve ser decidida pelo juízo universal" (AgInt nos EDcl no CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes. 5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e corroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu recurso especial - de que "a alegada fraude à execução diz respeito à imóvel que não mais pertencia à empresa executada", inexiste amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para análise da fraude à execução. 6. "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024), sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula do imóvel quando da alienação. Fraude configurada. 7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.