PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1663992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010.
- A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que, "quando a redação dada ao art.
- 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que, "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.