ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1663334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM PERDAS E DANOS.
- 8º, § 1º, DO ADCT QUE NÃO SE APLICA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL.
- 8º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece restrição temporal aos efeitos financeiros relativos à remuneração.
- Na espécie, o recurso especial debate pretensão indenizatória por perdas e danos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. ACUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 8º, § 1º, DO ADCT QUE NÃO SE APLICA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com esteio na Súmula 37/STJ, compreende que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (REsp 1.664.760/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 2. O art. 8º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece restrição temporal aos efeitos financeiros relativos à remuneração. Na espécie, o recurso especial debate pretensão indenizatória por perdas e danos. Eventual definição de indenização dessa natureza não terá o caráter remuneratório a que alude o dispositivo invocado, razão pela qual não é ele suficiente para afastar o entendimento exarado na decisão singular. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 PAR:00006", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00008 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.