PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1662423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- ACÓRDÃO RECORRIDO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. NACIONALIZAÇÃO DOS INSUMOS NÃO UTILIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA MORATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÕES PARCIALMENTE RECONSIDERADAS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária, devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.). 2. Agravo interno parcialmente provido. Decisões recorridas parcialmente reconsideradas e, em consequência, recursos especiais parcialmente providos, com determinação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.