ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1661544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISTINÇÃO ENTRE DESMATAMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA.
- Nos termos do precedente que deu origem ao Tema 1036 do STJ, é inviável a aplicação de requisitos não previstos expressamente em lei para impedir a apreensão de bens usados em atividades ambientalmente ilícitas.
- A distinção afirmada pela origem entre a atividade ilícita considerada no Tema 1036 do STJ (transporte ilegal de madeira) e neste caso (desmatamento ilegal) é juridicamente irrelevante.
- Julgados de 2015 não servem de base à incidência da Súmula 83 do STJ em caso regrado por tese vinculante julgada em 2021 e precedentes de 2024 que a aplicam.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO EM INFRAÇÃO. TEMA 1036 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESMATAMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do precedente que deu origem ao Tema 1036 do STJ, é inviável a aplicação de requisitos não previstos expressamente em lei para impedir a apreensão de bens usados em atividades ambientalmente ilícitas. 2. A distinção afirmada pela origem entre a atividade ilícita considerada no Tema 1036 do STJ (transporte ilegal de madeira) e neste caso (desmatamento ilegal) é juridicamente irrelevante. 3. Julgados de 2015 não servem de base à incidência da Súmula 83 do STJ em caso regrado por tese vinculante julgada em 2021 e precedentes de 2024 que a aplicam. 4. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei. Não há incidência da Súmula 7 do STJ na situação analisada. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.