PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1660935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE.
- A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos termos do art.
- 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente.
- O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente. 2. O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem. 3. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso integrativo. 4.Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.