PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Pet 16599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Pet, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE.
- I - Trata-se de ação de dissídio de greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, em razão do movimento grevista, em caráter nacional, dos Auditores Fiscais do Trabalho, iniciada em 23/1/2024, por tempo indeterminado, objetivando a declaração de ilegalidade do desconto dos dias de paralisação por conta da greve.
- Nesta Corte, a tutela de urgência foi indeferida.
- II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de dissídio de greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, em razão do movimento grevista, em caráter nacional, dos Auditores Fiscais do Trabalho, iniciada em 23/1/2024, por tempo indeterminado, objetivando a declaração de ilegalidade do desconto dos dias de paralisação por conta da greve. Nesta Corte, a tutela de urgência foi indeferida. II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados. III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema n. 531 de Repercussão Geral), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. É cediço, todavia, que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Entretanto, com base nas informações constantes nos autos, não restou comprovada qualquer conduta ilícita do Poder Público, o que autoriza a suspensão do pagamento. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.