AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no Inq 1659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO.
- SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA.
- 383 e 384 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica" (HC n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA. 1. Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024). 2. No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o "recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a justa causa para a persecução penal quanto a ele. 3. Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização. 4. Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento. 5. Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para oferecimento de nova resposta. Precedentes do STJ e do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383 ART:00384"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.