AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no Inq 1658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
- FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- DECISÕES FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS.
- INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE SOLICITADO.
Resultado indicado
Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para apresentação da resposta.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal, tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa. 3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia, já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à Polícia Federal. 4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para apresentação da resposta. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.