DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — Inq 1657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA, REJEIÇÃO PARCIAL, DESMEMBRAMENTO, DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Denúncia ofertada no âmbito da denominada Operação Faroeste, sob o rito da Lei n.
- Todos os denunciados foram notificados para apresentar resposta preliminar; alguns não o fizeram sob alegação de ausência de acesso a provas digitais, o que motivou desmembramento em relação a parte dos acusados e formação de autos apartados.
- Houve notícia de óbito de um denunciado e celebração de acordo de não persecução penal por uma denunciada, abrangendo crimes funcionais específicos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A PROVAS. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA, REJEIÇÃO PARCIAL, DESMEMBRAMENTO, DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I. CASO EM EXAME 1. A ação penal originária. Denúncia ofertada no âmbito da denominada Operação Faroeste, sob o rito da Lei n. 8.038/1990, contra magistrados estaduais, membros do Ministério Público estadual, agentes do Poder Executivo estadual, servidores e particulares (advogados e empresário), pela suposta prática de crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais, integrar organização criminosa, embaraçar investigação que a envolva, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, relacionados à comercialização de decisões judiciais e à legitimação espúria de extensas áreas de terras no oeste baiano. 2. Fatos centrais. A denúncia estrutura quatro eixos: (i) corrupção ativa e passiva ligada ao julgamento de recurso administrativo que discutia legalidade de portaria da Corregedoria de Justiça baiana sobre bloqueio de matrículas imobiliárias; (ii) corrupção ativa e passiva referente a processo judicial possessório envolvendo imóvel rural de grande extensão; (iii) lavagem de capitais derivada das vantagens indevidas, por fracionamento de depósitos com aparência de pagamentos de honorários, contratação simulada de empréstimos e conversão em bens de luxo (relógio de alto valor e obras de arte); e (iv) atuação de suposto "núcleo da defesa social" - em órgãos de justiça e segurança pública - para blindar a organização criminosa e embaraçar investigações anteriores sobre fraudes imobiliárias, além de imputações autônomas de advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. 3. Andamento processual. Todos os denunciados foram notificados para apresentar resposta preliminar; alguns não o fizeram sob alegação de ausência de acesso a provas digitais, o que motivou desmembramento em relação a parte dos acusados e formação de autos apartados. Houve notícia de óbito de um denunciado e celebração de acordo de não persecução penal por uma denunciada, abrangendo crimes funcionais específicos. Proferido voto versando sobre preliminares (litispendência, inépcia, nulidades por provas ilícitas, suposto cerceamento de defesa por falta de acesso a mídias) e sobre a existência de justa causa quanto a cada núcleo fático, culminando em recebimento parcial da denúncia, rejeição parcial, desmembramento e declínio de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo nas hipóteses de rejeição do art. 395, III, do mesmo diploma, em especial diante das alegações de litispendência com ação penal anterior, inépcia por falta de individualização de condutas, nulidade por suposta prática de fishing expedition em inquérito pretérito e cerceamento de defesa por ausência de acesso a provas digitais reunidas na Operação Faroeste. 5. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se há justa causa, em juízo de cognição sumária, para o recebimento da denúncia pelos crimes de corrupção ativa e passiva em duas dinâmicas distintas - julgamento de recurso administrativo e tramitação de processo judicial possessório -, e pelos crimes de lavagem de capitais a eles conexos; (ii) saber se há justa causa para imputar a determinados denunciados os crimes de integrar organização criminosa e de embaraçar investigação que a envolva, a partir de suposta atuação de "núcleo da defesa social"; (iii) saber se as condutas descritas como lavagem de capitais são autônomas em relação aos crimes de corrupção, admitindo-se a autolavagem; (iv) saber se a existência de acordo de não persecução penal e a prescrição parcial de imputações funcionais exigem remessa de parte da persecução à jurisdição local; e (v) saber se há hipóteses de rejeição parcial da denúncia, de desmembramento e de extinção da punibilidade de acusado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma suficiente e compreensível os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica e o liame de cada agente com os núcleos delitivos, notadamente em contexto de crimes complexos e de autoria coletiva, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa; teses de atipicidade e de ausência de dolo confundem-se com o mérito, não servindo para rejeição da inicial. 7. A preliminar de litispendência e de bis in idem, em relação à ação penal anteriormente instaurada sobre a mesma operação, é afastada, porque naquela ação o objeto é o crime de organização criminosa e lavagem de capitais em perspectiva ampla. Em contrapartida, na presente se imputam, de forma autônoma e delimitada, dois conjuntos específicos de crimes de corrupção ativa e passiva e as respectivas lavagens decorrentes, sem identidade de fato jurídico nem duplicidade de persecução pelo mesmo núcleo típico. 8. A alegação de nulidade por utilização de elementos oriundos de inquérito anterior, em que se reconheceu fishing expedition em matéria tributária, não prospera, pois a Operação Faroeste tem objeto distinto (crimes de venda de decisões judiciais e correlatos), em período temporal diferente e com fontes probatórias independentes, inexistindo nexo de causalidade que caracterize prova derivada de ilícita nem contaminação dos elementos bancários e fiscais utilizados. 9. Inexiste cerceamento de defesa por falta de acesso a provas digitais, porque decisões anteriores asseguraram amplo acesso às mídias apreendidas, com balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido oportunizado às defesas visualizar, selecionar e copiar arquivos na sede da Polícia Federal; respostas oficiais demonstram que alguns denunciados não atenderam às convocações nem agendaram o acesso, de modo que eventual inércia não pode paralisar o andamento da ação nem invalidar o juízo de admissibilidade da denúncia. 10. Em relação ao julgamento do recurso administrativo que tratou da portaria de bloqueio de matrículas imobiliárias, há indícios suficientes de que denunciados do núcleo privado ofereceram e entregaram vantagem indevida a membros do Tribunal estadual, em dinheiro e em bens (incluídas obras de arte), em contrapartida a voto e à expedição de ofício para dar cumprimento a decisão que favorecia grupo econômico interessado, havendo correlação temporal entre contatos telefônicos, movimentações financeiras fracionadas sob aparência de honorários e tomada e quitação de empréstimo bancário pela magistrada beneficiária, o que autoriza o recebimento da denúncia por corrupção ativa e passiva quanto a esses agentes. 11. No tocante ao processo judicial possessório envolvendo grande área rural, a prova indiciária revela: nomeação direcionada de magistrado alinhado ao grupo, edição de portaria judicial e liminar possessória em benefício de determinado particular, criação de centro de conciliação fundiária em comarca específica, estruturado para forçar acordos vantajosos ao mesmo grupo econômico, e entrega a membro do tribunal de bens de alto valor (relógio de luxo) adquiridos com recursos provenientes de escritórios ligados ao núcleo privado, o que, somado à atuação da Juíza de primeiro grau na sentença final, configura justa causa para recebimento da denúncia por corrupção ativa e passiva quanto aos denunciados diretamente envolvidos. 12. Em contrapartida, os elementos apresentados quanto a determinados denunciados apontados como partícipes dos esquemas de corrupção (advogado adquirente de terras, advogado suposto "operador" em geral) são meramente dedutivos ou se limitam a um único ato negocial ou a vínculos profissionais ou familiares sem demonstração de ciência e adesão ao plano corruptivo específico, não alcançando o nível mínimo de indícios de autoria exigido para deflagração da ação penal, razão pela qual a denúncia é rejeitada em relação a esses agentes. 13. Quanto ao crime de lavagem de capitais, as condutas de fracionamento de depósitos sob a rubrica de honorários advocatícios, contratação e quitação não explicada de empréstimo bancário pela magistrada favorecida, e conversão de valores ilícitos em bens de luxo (relógio de alto valor e obras de arte), praticadas após ou paralelamente aos atos de corrupção, configuram atos adicionais de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes das vantagens indevidas, distintos dos atos de recebimento da propina, ajustando-se ao tipo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e admitindo o enquadramento na hipótese de autolavagem. 14. No que toca ao denominado "núcleo da defesa social", faltam indícios consistentes de ânimo associativo estável e permanente de membros do Ministério Público estadual, da Secretaria de Segurança Pública e de gabinete de secretária com a organização criminosa descrita em ação penal anterior, pois os elementos se limitam a referências informais e conjecturais em diálogos gravados, sem convergência de outros meios de prova que demonstrem prévio ajuste de vontades ou atuação integrada na estrutura criminosa. 15. Quanto ao crime de embaraçar investigação de organização criminosa, as menções a operações policiais pretéritas sobre fraudes imobiliárias e à frustração de mandado de prisão não vêm acompanhadas de descrição analítica do resultado concreto sobre o curso das investigações, nem de demonstração do nexo entre possíveis vazamentos de informação e prejuízo efetivo à apuração, sendo o tipo do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 de natureza material, o que impede o recebimento da denúncia por ausência de indicação de resultado de embaraço e de indícios mínimos de autoria quanto aos denunciados do suposto núcleo de defesa social. 16. Rejeitada a imputação de integrar organização criminosa e de embaraçar investigação que a envolva quanto a tais denunciados, remanescem para uma das denunciadas apenas os delitos de advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, que não guardam conexão com os crimes de corrupção e lavagem admitidos nesta ação e, além disso, estão submetidos a foro por prerrogativa perante o Tribunal de Justiça estadual, impondo-se o declínio de competência e a remessa dos autos, inclusive para acompanhamento do acordo de não persecução penal já homologado. 17. A existência de acordo de não persecução penal, já homologado, relativamente a crimes funcionais específicos, não impede o exame da justa causa quanto às demais imputações, mas, afastada a competência desta Corte Superior em relação a esses delitos residuais e inexistindo conexão com os núcleos de corrupção e lavagem aqui apreciados, a supervisão do cumprimento do acordo deve ser atribuída ao tribunal competente na esfera local. 18. A extinção da punibilidade do denunciado falecido decorre de comunicação oficial de óbito, impondo-se o reconhecimento da causa extintiva prevista no art. 109, I, do Código Penal, quanto a todas as imputações dirigidas a esse agente. 19. Em razão da posição funcional de um dos desembargadores denunciados e da tramitação paralela de autos originários específicos, impõe-se o desmembramento da denúncia em seu favor, para inclusão como investigado e denunciado em inquérito originário próprio, observando-se a racionalização da instrução e a preservação do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Resultado do julgamento: Denúncia parcialmente recebida para tornar réus, pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais, os denunciados ligados aos dois episódios centrais (recurso administrativo e processo judicial possessório), com rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, em relação a denunciados apontados apenas como partícipes de corrupção sem indícios suficientes, bem como em relação às imputações de integrar organização criminosa e embaraçar investigação que a envolva dirigidas aos integrantes do denominado "núcleo da defesa social"; determinada a extinção da punibilidade de denunciado falecido, o desmembramento da denúncia quanto a um desembargador para inquérito originário já instaurado e o declínio de competência, em favor do Tribunal de Justiça estadual, para os crimes funcionais remanescentes e para acompanhamento de acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. A denúncia que, em contexto de criminalidade complexa e de autoria coletiva, descreve com método os contextos gerais e, em seguida, individualiza a participação de cada acusado com indicação de fatos, períodos, atos de ofício e fluxos financeiros, atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e não é inepta, ainda que não detalhe exaustivamente cada ato de cada agente. 2. Não há litispendência nem bis in idem quando uma ação penal tem por objeto a organização criminosa e outra imputa, de forma autônoma, crimes específicos de corrupção e lavagem de capitais a partir de recortes fáticos delimitados, sem identidade de fato e de pedido punitivo. 3. A justa causa para o recebimento da denúncia exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios razoáveis de autoria, não se admitindo o prosseguimento da ação penal quando a imputação se apoia em meras deduções ou em referências genéricas, sem elementos concretos que vinculem o denunciado ao núcleo delitivo. 4. Configura crime de lavagem de capitais, inclusive na forma de autolavagem, a prática de atos posteriores ou paralelos ao crime antecedente destinados a ocultar ou dissimular a origem ilícita das vantagens indevidas, tais como fracionamento de depósitos sob aparência lícita, uso de empréstimos bancários para mascarar recebimento de propina e conversão em bens de luxo, desde que autônomos em relação ao recebimento da vantagem. 5. O crime de integrar organização criminosa exige demonstração de estabilidade e permanência do liame entre o agente e a estrutura criminosa, com ânimo associativo comprovado, não bastando suspeitas, conjecturas ou vínculos funcionais ou pessoais genéricos com integrantes de outros núcleos. 6. O crime de embaraçar investigação de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, é de natureza material e demanda a demonstração de resultado concreto de obstaculização do inquérito ou da ação penal, não se consumando com a mera tentativa de influenciar autoridades ou com a frustração isolada de ato investigativo, quando ausente prova do efetivo prejuízo à investigação e do nexo causal com a conduta imputada. 7. A ausência de utilização, pelas defesas, de oportunidades concretas de acesso a provas disponibilizadas na forma determinada pelo juízo e pela autoridade policial não caracteriza cerceamento de defesa nem impede o exame da admissibilidade da denúncia. 8. Rejeitadas as imputações de organização criminosa e de embaraço a investigação quanto a membro do Ministério Público estadual e agentes a ele ligados, e remanescendo apenas crimes funcionais sem conexão com os delitos de competência desta Corte Superior, impõe-se o declínio de competência ao Tribunal de Justiça local, inclusive para acompanhar o cumprimento de acordo de não persecução penal já homologado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 80, 395, III, e 397; CP, arts. 29, 69, 109, I, 317 e § 1º, 333 e parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 1º e § 4º; Lei 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, caput, e 2º, §§ 1º e 4º, II; Lei 8.038/1990; CF/1988, art. 5º, LVI, art. 105, I, a; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 3.994, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; STF, HC n. 92.440, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008; STJ, RHC n. 90.071/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STJ, REsp n. 1.817.416/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, Inq n. 3.980, relator Ministro Edson Fachin (precedente do STF citado); STJ, RHC n. 120.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgRg na PET na APn n. 985/DF, Corte Especial, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.