EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no Inq 1655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE.
- AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N.
- Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição do recurso cabível.
- Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma regimental prevista no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N. 14.836/2024. 1. Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição do recurso cabível. 2. Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma regimental prevista no art. 21, VI, do RISTJ com as mudanças na legislação processual trazidas pela Lei n. 14.836/2024. 3. A Constituição Federal (art. 96, I, a) estabelece o autogoverno dos tribunais, especialmente no tocante à elaboração de seu regimento interno "com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". Trata-se de expressão da independência e autonomia do Poder Judiciário em relação aos demais poderes quanto ao exercício da atividade jurisdicional. O regimento interno dos tribunais tem a estatura de lei material, que cuidará com exclusividade sobre o funcionamento e organização da Corte. Precedentes do C. STF. 4. Voto proferido pela Ministra que presidiu a sessão de julgamento da Corte Especial que recebeu a denúncia, nos termos do Regimento Interno do STJ, reveste-se em manifestação plena do exercício da atividade jurisdicional que é inerente a todos os Ministros e Ministras do Tribunal. 5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão decorrente da ausência de discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 14.836/2024, sem reconhecer a existência de efeito modificativo. Recebimento da denúncia mantido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.