AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1654642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 612/2013, vigente de 04/04/2013 a 01/08/2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de CLIA, sob regime alfandegário, na região retroportuária, mediante cumprimento de requisitos específicos.
- O parecer normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014, aprovado pelo Ministro da Fazenda, confirmou a natureza de licença do CLIA, vinculando a análise dos pedidos aos requisitos da MP 612/2013, desde que apresentados durante sua vigência.
- No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2013, dentro do período de vigência da MP 612/2013, e a tutela de urgência foi deferida em 31/07/2013, determinando à União a emissão do despacho de admissibilidade.
- A licença foi concedida administrativamente, com a publicação dos Atos Declaratórios Executivos n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE CLIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013. NATUREZA DE LICENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A Medida Provisória n. 612/2013, vigente de 04/04/2013 a 01/08/2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de CLIA, sob regime alfandegário, na região retroportuária, mediante cumprimento de requisitos específicos. 2. O parecer normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014, aprovado pelo Ministro da Fazenda, confirmou a natureza de licença do CLIA, vinculando a análise dos pedidos aos requisitos da MP 612/2013, desde que apresentados durante sua vigência. 3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2013, dentro do período de vigência da MP 612/2013, e a tutela de urgência foi deferida em 31/07/2013, determinando à União a emissão do despacho de admissibilidade. 4. A licença foi concedida administrativamente, com a publicação dos Atos Declaratórios Executivos n. 31 e 32 em 21/08/2017, após longo contencioso judicial. 5. A aplicação da teoria do fato consumado é admitida, considerando que a restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:000612 ANO:2013", "LEG:FED PRT:000711 ANO:2013\n ART:00004 PAR:00002 PAR:00003\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.