QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL — QO no Inq 1654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QO no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL.
- Questão de ordem sobre o direito de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir Voto de desempate em julgamento de matéria penal, à luz da Constituição Federal, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) e da Lei 14.836/2024.
- A votação sobre o recebimento de denúncia contra Desembargadores e outros acusados ficou provisoriamente empatada, com seis Votos para rejeição completa e seis Votos para recebimento parcial da acusação.
Ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem sobre o direito de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir Voto de desempate em julgamento de matéria penal, à luz da Constituição Federal, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) e da Lei 14.836/2024. 2. A votação sobre o recebimento de denúncia contra Desembargadores e outros acusados ficou provisoriamente empatada, com seis Votos para rejeição completa e seis Votos para recebimento parcial da acusação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do STJ tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, considerando a previsão na Lei 14.836/2024 sobre o resultado do julgamento em "havendo empate" e o disposto no Regimento Interno do STJ de que o Presidente vota para desempatar. NOÇÕES SOBRE O JULGAMENTO COLEGIADO 4. A tradição desta Casa, desde a sua origem, prevê o exercício desse direito pelo Presidente da Corte sempre que houver empate na votação, sem distinção se a matéria for cível ou criminal. Essa previsão consta no art. 21, VI, do RISTJ, sem ter sofrido, até hoje, alguma alteração pelas suas 47 Emendas. 5. Dentro dos parâmetros da legalidade e do peso da igualdade dos Votos, o Presidente sempre é invocado a participar da votação quando necessário e assim o fez, por exemplo, na Ação Penal 849/DF e na Ação Penal 741/DF. 6. O exercício desse Voto, para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, nunca implicou a ideia estratégica e maliciosa de convocar um juiz, seletivamente designado, para dar resolução à demanda numericamente controvertida. Nunca se cogitou também que as linhas de atuação da Corte, dentro das balizas de sua constituição interna, fossem no sentido de confrontar o devido processo legal. Tanto é assim que não se tem notícia de arguição de inconstitucionalidade das normas de composição dos Membros da Corte Especial e de quem deveria ou não deveria votar. 7. Uma das características do julgamento colegiado é, além de se exigir número mínimo para início dos debates, o resultado ser alcançado pela maioria de Votos dos seus Membros, não se levando em consideração se houve ampla divergência. É a regra que se extrai do art. 615 do Código de Processo Penal, que de forma muito sintética, mas precisa, diz que "O tribunal decidirá por maioria de votos." 8. Consequentemente, ainda que possa sobrevir dúvida por boa parte do Colegiado se há elementos de justa causa em desfavor de algum acusado, essa incerteza não contamina o entendimento dos demais pares. A incerteza pode pairar sobre a consciência de alguns Juízes, mas a controvérsia entre distintos Votos não é sinônimo de dúvida quanto ao resultado do julgamento. 9. É da tradição do nosso ordenamento jurídico pátrio que o resultado do julgamento tenha como regra a adoção do posicionamento numérico superior. Prioriza-se sempre a votação em número ímpar para que se evite o impasse. Porém, por circunstâncias adversas, o término do julgamento pode ocorrer sem que se chegue a essa maioria. 10. Seja por maioria qualificada ou por maioria simples, o ideal é que se inicie o julgamento sempre com o número ímpar de integrantes. De outro norte, a composição do corpo julgador pelo número par e o consequente empate é apenas a exceção por motivos singulares. 11. Essas circunstâncias excepcionais poderiam resultar da ausência momentânea de um dos Membros do Colegiado, ou de que algum de seus componentes se declarasse suspeito ou ainda que fosse impedido. Na busca por uma maioria de Votos, poder-se-ia cogitar no aguardo da nomeação de um novo juiz, na convocação de um dos pares com assento em outra Turma ou Câmara, ou ainda que pendesse o resultado favorável a uma das partes. A Lei 14.386/2024 justamente foi promulgada para regular essa espécie de situação, não somente para Habeas Corpus, mas para todo julgamento envolvendo matéria penal e processual penal. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, NA NOVA LEI, DO DIREITO AO VOTO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO 12. O aparente conflito de normas que se instaurou entre o parágrafo único do art. 41-A da Lei 8.038/1990 é entre a expressão "havendo empate" e a previsão nos arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ do "voto de desempate". 13. Independentemente de eventual discussão que poderia advir quanto à abrangência do termo "decisão de Turma" contida no art. 41-A da Lei 8.038/1990, o fato é que em nenhum momento a lei proíbe que o Presidente de algum Tribunal vote em processos judiciais criminais e nem mesmo impede que profira o chamado "voto de minerva". 14. Essa interpretação é compatível tanto com o caput quanto com o respectivo parágrafo único, o qual menciona "órgãos colegiados", porque o sentido da palavra empate deve estar relacionado com o encerramento da votação, ou seja, quando não há mais membros aptos a votar. 15. Não se desconsidera que o § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal foi substituído pela nova redação dada pela Lei 14.836/2024, e que a redação anterior era de que, "Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu". 16. Poder-se-ia cogitar que a supressão dessa redação sinalizaria que o legislador não mais admitiria o Voto de desempate por Presidentes. O respeitável posicionamento pode decorrer da interpretação denominada mens legislatoris, ou seja, buscar-se-ia compreender o entendimento que o legislador intentava dizer, mas não sobejam dúvidas de que acabou escrito no ordenamento jurídico aquilo que se denomina de mens legis, um arcabouço de condutas que não inibe a aplicação tal como está disposto no nosso Regimento Interno. 17. Se a lei chegasse ao ponto de impedir que Presidentes de Tribunais, de Órgãos Especiais, de Câmaras ou de Turmas de julgamento votassem em matérias penais, não haveria como entender compatíveis o novo regramento e o atual Regimento Interno, e seria o caso de se deliberar qual instrumento prevaleceria. A lei justamente assim não o fez porque traria a situação, no mínimo estranha, de inibir que um dos componentes da Corte exerça a função precípua da Magistratura, que é justamente julgar. Não o fazendo, não se pode reconhecer antinomia entre os diferentes instrumentos jurídicos. Deve o intérprete sempre fazer a exegese de que as normas se compatibilizem, expurgando antinomias do mundo jurídico, seja por critério de hierarquia, de antiguidade ou de especialidade, somente quando estritamente imprescindível. 18. Essa é a primeira conclusão: o Regimento Interno do STJ e a Lei 14.836/2024 não são incompatíveis. O REGIMENTO INTERNO DO STJ E AS OPÇÕES POLÍTICO- INSTITUCIONAIS NA DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES 19. Os Regimentos Internos dos Tribunais têm por função regulamentar a sua organização, o seu funcionamento e as suas normas processuais, estas quando não incompatíveis pela lei em sentido estrito. 20. Não é diferente a efetiva regulamentação dos trabalhos nesta Corte, e nessa organização está a disposição sobre o número mínimo de Ministros para reunião na Corte Especial, contando sempre com a direção dos trabalhos pelo Presidente ou alguém que o substitua. 21. Diante do parágrafo único do art. 172 do RISTJ, somente se instala sessão de julgamento para apreciar recebimento da denúncia caso se tenha a presença de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, e neles se inclui o Presidente da Corte. Em termos numéricos, para a finalidade de averiguar a viabilidade da peça acusatória apenas se instala a sessão com 10 (dez) dos seus 15 (quinze) Membros. 22. Em paralelo a isso, para a instauração do julgamento final da Ação Penal (após a instrução processual penal), de acordo com o art. 229, I, do mesmo Regimento Interno, exige-se um quórum pouco superior. 23. Quando se afirma no mencionado art. 229 que o Presidente não integra o quórum de instauração não significa que não compõe a própria Corte Especial. Explica-se: o que o Regimento Interno exige é, para o julgamento da Ação Penal, a presença de 11 (onze) Ministros, ou seja, um número maior de julgadores, e não que o Ministro Presidente não integre o Colegiado. 24. Nessa linha argumentativa, nota-se que a acumulação entre as funções administrativas da Corte, dentre elas a de representação da instituição e direção do Tribunal, não é incompatível com a jurisdicional. 25. A função momentânea de exercer o cargo de Presidente deste Tribunal não torna o ocupante da cadeira nem melhor e nem pior que seus pares, especialmente no que concerne à capacidade para julgar as demandas, inclusive as criminais, quando necessário. 26. Com a responsabilidade de auto-organizar o julgamento das Ações Penais originárias, escolheu o Superior Tribunal de Justiça eleger determinada hipótese em que o Presidente profere Voto (art. 175 do RISTJ). 27. O Superior Tribunal de Justiça poderia ter deliberado que o Presidente não tivesse direito a Voto ou que tivesse direito a Voto em quaisquer circunstâncias em que fossem apreciadas questões criminais na Corte Especial. No entanto, com a devida vênia aos que pensam de forma diversa, havendo longa tradição nesta Casa de o Ministro Presidente exercer essa jurisdição, e não havendo na lei qualquer impedimento de que o integrante do Colegiado assim o faça, é uma interpretação que desprestigia a igualdade entre os pares. 28. Em acréscimo a isso, ainda que se possa identificar no Voto de minerva as origens do Voto de qualidade, as duas figuras decisórias não se confundem. No Voto de minerva, o Presidente vota apenas em caso de empate, proferindo um único Voto. No Voto de qualidade o Presidente sempre vota e, excepcionalmente, tem a peculiar prerrogativa de votar pela segunda vez, situação na qual o seu Voto tem peso em dobro. 29. Não se trata, neste Voto, de defender que a Presidência tenha prevalência sobre o entendimento sobre os demais pares, mas apenas que exerça o direito de julgar como integrante do quórum somente quando necessário. 30. É indiferente, para discussão deste tema, a opção de o Presidente sempre apresentar Voto nas demandas criminais ou somente nos casos de empate, porque é um critério eleito desde 1989 sobre a distribuição de funções da Corte. 31. Diante das responsabilidades inerentes a cada função, optou-se que o Presidente do STJ não tenha distribuição de processos para relatoria de Ações Penais. Porém, ainda dentro de critérios de conveniência de distribuição da carga de trabalho, optou-se também que votasse nos processos que lhe são apresentados na sessão apenas quando estritamente indispensável. 32. Essa semelhante escolha foi realizada pelo Constituinte derivado quanto ao Ministro da Corregedoria Nacional de Justiça. Prevê o art. 103-B da Constituição Federal que "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor do CNJ e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (...)", e a exclusão da distribuição de processos não guarda equivalência em Sua Excelência não compor o quadro de juízes da Corte Especial, inclusive com Voto (art. 3º, § 1º, do RISTJ). 33. Assim, em uma segunda conclusão, o Presidente do STJ, nos termos do Regimento Interno desta Corte, é Membro integrante do corpo julgador, exercendo rigorosamente a função judicante. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO EMPATE COMO RESULTADO FAVORÁVEL À DEFESA E ESCOPO DA LEI 34. O caput do art. 41-A da Lei 14.836/2024 prevê que a decisão seja por Voto da maioria absoluta de seus Membros, em semelhante previsão contida no art. 615 do Código de Processo Penal (CPP). A distinção é que no CPP se menciona apenas "maioria" e no art. 41-A da Lei 8.038/1990 se fala em "maioria absoluta", ou seja, este regramento tem pertinência com o quórum do julgamento das Turmas do STF e do STJ, uma vez que, por serem órgãos fracionários, possuem composição reduzida se comparada com o julgamento pelo Plenário ou pela Corte Especial. 35. A título exemplificativo, uma Turma do Superior Tribunal de Justiça tem a composição de cinco Membros. Isso significa que, para a instalação do julgamento, deverão estar presentes no mínimo três Ministros. Se houver apenas dois, não será possível julgar causas criminais. Esse é o sentido da regra contida no caput do art. 41-A da Lei 8.038/1990. 36. Já o parágrafo único disciplina o resultado do julgamento quando ocorrer o empate, como por exemplo, quando o quórum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois). 37. Justamente para esses casos a lei tem pleno vigor no sentido de que "prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado". Não se convoca Ministro da Primeira, da Segunda Seção ou de outra Turma Criminal, e nem mesmo se aguarda a nomeação de novo componente do Tribunal pelo Presidente da República. 38. A imposição legislativa é de ser aplaudida, porque o intuito da norma é evitar que se procrastine o julgamento, sobretudo porque as demandas criminais necessitam da celeridade do julgamento por lidar com o estado de liberdade da pessoa. 39. A lei disciplinou mais situações para não postergar o resultado, e também com o devido acerto. 40. Na hipótese de um dos componentes ser impedido, ser suspeito ou estiver ausente, a regra é realizar o julgamento com o quórum exigido e, se resultar empatado, eventual impasse beneficia imediatamente o indivíduo acusado, porque não importa "tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado". 41. O escopo da lei, então, é fazer com que não se suspenda uma votação quando há a presença mínima de votantes, e, iniciado o julgamento, todos os componentes habilitados a votar decidirão conforme as regras deste País e com as suas consciências. Estabelecido o empate, não se aguarda o preenchimento da vaga nem se chama Ministro ou Desembargador de outra Turma para desempatar o resultado. 42. Com efeito, é necessário discernir quando a votação fica empatada na hipótese de todos os Membros aptos já terem votado, que é a situação prevista na lei, com o direito de aquele Membro, que já integra o Colegiado e que se encontra presente, vir a ser chamado para desempatar. 43. Essa sutil diferença encontra guarida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso desvirtue a aplicação da lei ora em comento. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 14.836/2024 EM ABSTRATO 44. Não há descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a qual disciplina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 45. Reconhecer que os novos comandos impostos pela Lei 14.836/2024 não se aplicam ao caso concreto não equivale a dizer que a norma feita pelo legislador não tenha aplicação de forma geral, sobretudo em um sentido abstrato. 46. Não se está declarando a inconstitucionalidade da Lei 14.836/2024, até mesmo porque não se encontra, neste julgado, qualquer citação de dispositivo da Constituição (ou princípio constitucional), pelo qual se pudesse declarar a nulidade da lei nacional. 47. De outro norte, a circunstância de não se aplicar genericamente a referida lei aos julgamentos da Corte Especial não a afasta do mundo jurídico. Conforme se depreende do que foi dito no tópico anterior, a lei tem plena aplicação nas Turmas Criminais quando o quorum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois), ou ainda que algum Membro venha a se declarar impedido ou suspeito e a Votação remanesça empatada. 48. Como visto, a lei tem aplicação dentro de algumas molduras, e subsistindo sua aplicação, ainda que em escala menor, não há de se falar de expurgo do mundo jurídico, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 49. Caso o Pleno do STJ decidisse que o Presidente desta Corte não votasse nos processos criminais, e caso a votação ficasse empatada, teria aplicação a determinação de que deve prevalecer a decisão mais favorável ao indivíduo imputado. Não se poderia fazer a convocação do Presidente para desempatar, porque a votação não estaria temporariamente empatada. Somente há de se falar em votação temporariamente empatada quando ainda pendente a apresentação dos Votos dos demais pares. 50. Quanto à pertinência da aplicação da lei nesta Corte Especial, mesmo no atual quadrante legislativo, é possível fazer valer o art. 2º da Lei 14.836/2024, pois "Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral" (art. 162, § 4º, do RISTJ). Consequentemente, caso o Presidente não tenha ouvido a sustentação oral, há possibilidade de, em tese, a votação ficar empatada, porque não restará a possibilidade de proferir o Voto de desempate. 51. A aplicação ou não da nova lei depende da circunstância fática subjacente, o que não contrasta com as determinações da Súmula Vinculante. 52. Por fim, não encontra firme guarida a preocupação quanto à eventual insegurança jurídica que esta interpretação poderia causar aos demais Tribunais. Trata-se de mais uma de inúmeras questões controvertidas que são submetidas a esta Corte Superior, e o que se espera é que as Cortes Estaduais e Federais sigam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com análise de seus próprios Regimentos Internos, pois as diretrizes deste julgado não são destinadas exclusivamente à Corte Especial. NATUREZA JURÍDICA DO REGIMENTO INTERNO E O CONFLITO COM NORMAS PROCESSUAIS - ARGUMENTO OBITER DICTUM 53. No controle judicial sobre atos normativos, a incompatibilidade entre Lei e Regimento Interno nem sempre se mostra controvérsia de fácil resolução. 54. Conquanto já tenha sido assentado que não há incompatibilidade entre a nova lei e o RISTJ, acrescentam-se breves palavras não apenas como simples exercício hermenêutico sobre conflito de normas, mas para conferir importância sobre a independência da auto-organização do Poder Judiciário. 55. Nessa quadra, se de um lado há a autonomia dos Tribunais quanto à auto-organização do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos; de outro, a mesma fonte de poder legiferante prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I, da CF/1988). Justamente em função disso, Cândido Rangel Dinamarco discorre sobre o autogoverno dos Tribunais sem se descurar da necessidade de seus Regimentos Internos observarem as normas processuais (Instituições de Direito Processual Civil, Cândido Rangel Dinamarco com a participação de Daniel Menegassi Zotareli, Volume I, 11 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, Malheiros, p. 98-99). 56. Neste reforço argumentativo, frisa-se trecho do comentário do renomado processualista ao falar do autogoverno do Poder Judiciário: "das atribuições jurisdicionais do presidente". 57. Comentários abalizados sobre fundamentos que levaram o Constituinte originário a garantir a autonomia das atividades funcionais do Poder Judiciário, sobretudo a independência judicial (Comentários à Constituição do Brasil: José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lênio Luiz Streck, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 1.332), indicam que a Constituição de 1988 dotou os Tribunais de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos. 58. O reconhecimento sobre a autonomia dos Tribunais, quanto ao poder de se autorregular e se autodisciplinar, mormente sobre os atos de julgamento, foi realizado e cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105- MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Paulo Brossard, j. 3.8.1994, publicado 27.4.2001; e HC 143.333/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE 21.3.2019). 59. Diante da visão constitucional sobre a compatibilização desses instrumentos legiferantes, é de se concluir que a Constituição organizacional da Corte é uma lei em sentido material, com amparo no art. 96, I, do nosso Texto Maior, com o mesmo porte hierárquico da lei formal produzida pelo Poder Legislativo. 60. Sobreleva dizer que o dispositivo invocado afirma que "Compete privativamente aos Tribunais", e que desse mandamento se extrai o pensamento ilustrado no Voto do eminente Ministro Paulo Brossard de que "O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes"; mais uma reflexão que deve ser ponderada nesta questão de ordem. 61. Cabe ainda explicar que não se trata de recepção do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pela ordem constitucional vigente, com a estatura de lei ordinária, porque a Constituição Federal é de 1988 e o RISTJ foi publicado em 7 de julho de 1989 e republicado em 17 de agosto de 1989. Por uma simples questão cronológica, não há que se falar no fenômeno em que se recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional. 62. É necessário frisar que o fundamento para se entender o Regimento Interno dos Tribunais como norma primária de idêntica categoria às leis decorre de fonte constitucional expressa contida no art. 96, I, a, da Constituição e também é imprescindível esclarecer que em matéria genuinamente processual prevalece a lei perante o Regimento Interno. Essa é a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados acima, os quais não fazem qualquer distinção entre o Regimento da Suprema Corte e o dos demais Tribunais. 63. O que se visa resguardar no regulamento da própria Corte somente são aquelas disciplinas relacionadas com a independência do próprio Poder Judiciário, como são os critérios eleitos pelos Membros do Tribunal a respeito da divisão de funções. Disso resulta que não caberia a outro Poder dizer quem pode e quem não pode Votar nos julgamentos colegiados. DISPOSITIVO E TESE 64. Questão de ordem resolvida para reconhecer o direito de o Presidente do STJ proferir Voto de desempate. Tese de julgamento: "1. O Presidente do STJ é integrante do corpo colegiado e tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, conforme o Regimento Interno do STJ. 2. A Lei 14.836/2024 não impede o exercício do Voto de desempate pelo Presidente do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 96, I, a, e 103-B; CPP, Lei 14.836/2024, art. 615; RISTJ, arts. 2º, 3º, § 1º, 21, III, IV, V, VI e VIII, 172, parágrafo único, 174, 175, III, 229, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 1.105-MC/DF, Rel. Ministro Paulo Brossard, STF, Tribunal Pleno, publicado em 27.4.2001; HC 143.333/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, STF, Tribunal Pleno, publicado em 21.3.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.