DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO — AREsp 1653638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal, conforme o art.
- A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual, pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
- A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual, pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00997 PAR:00002 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.