EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL — EDcl no AgRg na PET no Inq 1653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg na PET no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR SOLICITAÇÃO.
- OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.
- DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados, pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que dependem de decisão judicial. 3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385 foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n. 25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi determinante para as medidas investigativas adotadas. 4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.