DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1652976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de indenização por danos materiais, não se caracterizando como julgamento extra petita.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação do abalo sofrido. 2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de indenização por danos materiais, não se caracterizando como julgamento extra petita. 3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00950"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.